A Instrução Normativa nº 2.114, publicada em 1º de novembro de 2022, determinou que as alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-Perse – instituído pela Lei nº 14.148/2021, somente podem ser aproveitadas sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos, entre outras atividades.
Desta forma, a IN extrapola seu poder regulamentar e inova em relação ao que determinou a Lei nº 14.148/2021, que traz em seu artigo 4º, que ficam reduzidas a zero, por 60 meses, as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado das empresas abrangidas pelo Perse, sem trazer maiores restrições ou impedimentos.
A Lei determina que o benefício fiscal seja aplicado exclusivamente sobre receita da atividade incentivada e elegível ao Perse e não poderia a IN, trazer qualquer restrição.
Baseados no entendimento que a Receita Federal do Brasil extrapolou seu poder regulamentar, contribuintes recorreram ao Poder Judiciário e obtiveram, decisões judiciais permitindo a suspensão das exigências impostas pela IN nº 2.114/2022.
O texto do Projeto de Lei nº 14.148/2021, trazia normas mais restritivas à utilização do benefício da alíquota zero as alíquotas incidentes sobre “as receitas decorrentes das atividades de eventos”, concluindo que a Lei trata dos resultados auferidos pela empresa, e não os auferidos com determinadas atividades da empresa, gerando risco de autuação para empresas que usufruem do benefício fiscal, que até a entrada em vigor da Lei, não restringia a extensão do aproveitamento da alíquota zero.
Outro ponto de atrito entre Fisco e contribuintes é a obrigatoriedade de inscrição no cadastro do Ministério do Turismo-Cadastur para usufruir do benefício fiscal, obrigação esta instituída pela Portaria nº 7.163/2021, que, em tese, vai além do que está previsto na Lei que instituiu o Perse em 2021, que determina em seu artigo 2º, Parágrafo 2º, que o então Ministério da Economia estabelecesse os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Cnae que se enquadram na definição de setor de eventos, sem imposição de qualquer condição ou cadastro prévio em outros órgãos.
Novos capítulos tentam dar fim aos pontos de atrito, entre eles, a publicação da MP nº 1.147/2022, em 22 de dezembro de 2022, que dispõe que a fruição do benefício fiscal da redução de alíquotas de tributos federais para zero deverá basear-se no ato que define os códigos de atividades até que haja nova regulamentação pela RFB, criando a expectativa que seja publicado ato regulamentador pelo Poder Executivo que pode alterar as exigências da Portaria nº 7.163/2021, ainda vigente.
Henri Romani Paganini – consultor da Consultoria Jurídica do Sindcont-SP