A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados em caso de acordo não celebrado antes do período de apuração dos resultados. O placar foi de quatro votos a três.
Os planos de PLR são regulamentados pela Lei 10.101/00. Para que haja isenção das verbas a título de PLR é necessário o cumprimento de princípios como o da não surpresa e da livre negociação com a participação do sindicato.
No caso concreto, o pagamento da PLR aos empregados ocorreu em 2014. Porém, o acordo foi assinado em setembro de 2013 e registrado no sindicato em outubro do mesmo ano.
A contribuinte recorreu à Câmara Superior contra decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que manteve o lançamento. No recurso, alegou que o plano assinado não se diferenciava do plano do ano anterior, tendo inclusive a repetição de algumas cláusulas e, portanto, as metas estabelecidas já eram de conhecimento dos funcionários.
A maioria do colegiado concordou com a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti. Os julgadores consideraram o fato de o acordo não ter sido celebrado antes do período de apuração, não sendo possível garantir que os trabalhadores sabiam dos resultados a serem alcançados.
Vencido, o relator acolhia os argumentos do contribuinte.
O processo tramita com o número 10314.720865/2018-43 e envolve o Carrefour Comercio e Industria Ltda.
Fonte: Jota