As entregas das declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF já começaram e demandam atenção em aspectos específicos, a fim de evitar que os clientes caiam na malha fina. Um deles é o ganho de capital.
A legislação atual (Lei nº 13259/2016), que passou a vigorar em 2017, estipula quatro faixas de alíquota sobre a diferença positiva entre o valor recebido por uma venda e o custo de aquisição do bem.
Vale lembrar que a alíquota era única até 2016, ficando em 15%.
Agora, os 15% são aplicados apenas para ganhos de capital de até R$ 5 milhões. Entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões, a alíquota passou para 17,5%; de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.
E a declaração?
É importante lembrar que o ganho de capital incide sobre bens e direitos, ou seja, carro, imóvel, aquisição em divórcio, entre outros, e é a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda.
O contador João Altair Caetano dos Santos, vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, explica como esta conta funcionaria no caso de venda de um imóvel, por exemplo;
“Se o cidadão tem apenas um imóvel com ganho de capital de até R$ 440 mil, ele está isento de declarar. Todavia, se ele tiver mais de um imóvel, terá de pagar a tributação de 15%. Ou seja, se vendeu um apartamento que lhe custou R$ 200 mil por R$ 400 mil, teve um ganho real de R$ 200 mil e, consequentemente, pagará R$ 30 mil de imposto”, exemplifica Santos.
O conselheiro do CFC explica que o contribuinte é obrigado a recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento da transação, se for uma venda à vista. Se parcelada, o imposto incide mensalmente conforme recebe as parcelas. Caso não declare o ganho de capital terá de prestar explicações à Receita Federal. “Todas as transações imobiliárias e em cartórios têm, obrigatoriamente, de ser informadas à Receita Federal por meio da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se o cidadão vende um imóvel e não declara, automaticamente vai cair na malha fina”, afirma Santos.
Prazo
O prazo para a entrega da declaração do IR 2020 iniciou em 2 de março e termina em 30 de abril. É válida para quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (uma média de R$ 2.379,98 por mês) e rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil em 2019. Quem não realizar o informe à Receita Federal poderá cair na malha fina, além de ter o CPF bloqueado, ser impedido de emitir certidão negativa e estará sujeito a multa, que vai de R$ 165 a 20% do imposto devido.
ASSESSORIA
DE LEON COMUNICAÇÕES
Texto: Katherine Coutinho com informações do CFC
Edição: Lenilde de León