De acordo com o artigo 3º da lei nº 11.638/07, é classificada como de grande porte a sociedade, limitada ou não, que apresentar, no exercício anterior, patrimônio igual ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Essa classificação é importante porque, de acordo com a legislação brasileira, as grandes sociedades, limitadas ou não, estão sujeitas a certas obrigações e pré-requisitos específicos, incluindo a obrigação de publicar suas demonstrações financeiras, que deixou de ser uma imposição até decisão do STJ, conforme discutido abaixo.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que as grandes empresas constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ em julgamento envolvendo o presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e duas empresas, sociedades limitadas, que impetraram mandado de segurança para serem dispensadas de publicarem suas demonstrações financeiras.
Em que pese a 1ª e 2ª instâncias tenham sentenciado pela obrigatoriedade da publicação, a empresa argumentou em recurso especial [ao STJ] que a Lei nº 11.638/2007 apenas impôs obrigações sobre a elaboração e contabilização das demonstrações financeiros e nada esclareceu sobre a divulgação.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, acatou o argumento das empresas e destacou que a lei 11.638/2007 não havia introduzido expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade das grandes empresas publicar demonstrações financeiras. Segundo o ministro, o vocábulo “publicação” até existia no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo parlamento.
Segundo Moura Ribeiro, o silêncio deliberado dos legisladores sobre a retirada da obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras para grandes empresas reflete a falta de previsão legal sobre essas obrigações.
“…Não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei nº 11.638/2007, destacou o ministro relator. Assim, concluímos que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal, e, por esse motivo, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. Tanto o é que a própria Jucesp editou a Portaria Normativa Jucesp nº 29/2023, revogando a Deliberação Jucesp nº 1/2022, que tratava da obrigatoriedade das publicações das demonstrações financeiras das sociedades consideradas de grande porte.
* Alberto Batista da Silva Júnior, consultor jurídico do Sindcont-SP