Hoje, dia 8 de junho de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT publicou a Portaria SEPRT nº 13.699/2020 determinando que a partir de agora, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM não será devido ao empregado com redução proporcional da jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho que tiver contrato de trabalho celebrado após 1º de abril de 2020, data que começou a vigorar a Medida Provisória nº 936/2020.
Então, para ter direito ao Benefício, o contrato de trabalho deve ter iniciado até 1º de abril de 2020, e informado no eSocial ou na base do Cadastro Nacional Informações Sociais – Cnis até, no máximo, 2 de abril.
O BEM não é devido aos trabalhadores quem estejam: ocupando cargo ou emprego público; em comissão de livre, nomeação ou exoneração; titular de mandato eletivo; em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, exceto a pensão por morte ou o auxílio-acidente; em uso do seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional.
Para saber mais, acesse a Portaria SEPRT nº 13.699/2020.