No Diário Oficial da União de hoje, dia 18 de junho, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.960, estabelecendo novas normas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença causada pela Covid-19.
A nova IN é voltada aos do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial – Recof e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital – Recof – Sped.
Com isso, as porcentagens definidas nos incisos I e II do art. 6º de duas Instruções Normativas – 1.291/2012 e 1.612/2016 [que dizem: exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 10 milhões dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América; e aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80%] das mercadorias estrangeiras admitidas no regime serão, excepcionalmente, reduzidos em 50%, para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.
Então, para o período determinado [entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021], a exportação de produtos
terá aplicação anual na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no Regime, com redução de 50% = 25%, sendo o limite mínimo US$ 250 mil.
Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, e no artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em um ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º e janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.