Esse caso foi decidido a partir do recurso protocolado por uma empresa que questionou judicialmente a constitucionalidade do pagamento da contribuição sobre a folha de pagamento que mantém o Sebrae, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.
Ao contestar a cobrança, a empresa argumentou que a Emenda Constitucional nº 33/2001 definiu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas com base no valor da operação, no faturamento ou na receita bruta. Por isso, houve uma incerteza sobre a obrigatoriedade do pagamento.
Por 6 votos a 4, os ministros do STF votaram a favor da validade da contribuição, destacando que “as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na Lei nº 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Agora, a esperança é que, mais de mil casos, em todo o País, que estavam aguardando deliberação concludente da Corte sobre a questão devem ser destravados nos tribunais.