Muitos contribuintes brasileiros já estão começando a reunir documentos para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019, o que é o sonho dourado de qualquer contador, que não quer ter que passar noites em claro na última semana do prazo, que irá de 08 de março até 30 de abril.
Mudanças
Como todos os anos ocorre alguma alteração no preenchimento da obrigação acessória, em 2020 não será diferente. Para este ano duas mudanças se destacam. A primeira e mais relevante é a não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do Empregado Doméstico, ou seja, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R$1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico.
Além disso, existe a necessidade do contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como: imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras.
Essas informações são:
- a. Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;
- Veículo, aeronaves e embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;
- Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira.
Este ano estarão obrigados a declarar o imposto de renda:
- 1. Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R﹩559,70;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R﹩ 40.000,00;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à Atividade Rural, quem:
- a) obteve receita bruta em valor superior a R﹩798,50;
- b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
- Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R﹩ 300.000,00;
- Quem assou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
- Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Lembrando que não é obrigado a declarar quem não está relacionado em nenhuma das hipóteses de quem está obrigado, salvo se constar como dependente de outra pessoa física. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante. O que é um bom motivador para clientes em potencial.
ASSESSORIA
DE LEON COMUNICAÇÕES
Texto: Sarah Saliba
Edição: Lenilde de León