Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 20 de abril, foi publicada, pelo Executivo Nacional, a Medida Provisória nº 955, revogando a MP nº 905 que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no fim do ano passado.
Importante salientar que essa MP perdeu a validade na segunda-feira (20) por não ter sido votada no prazo de 120 dias, uma vez que o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 15 de abril e encaminhado ao Senado Federal, onde não houve acordo para sua aprovação.
Objetivo
O Contrato de Trabalho Verde Amarelo era uma modalidade de contratação focada em jovens entre dezoito e vinte e nove anos e que estavam em busca do primeiro emprego, sendo que, para fins de caracterização de primeiro emprego, os registros como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso não eram considerados.
Na prática, o Contrato de Trabalho Verde Amarelo possuía como propósito fomentar a contratação de jovens que possuíam dificuldade de ingresso no mercado de trabalho.
Estimava-se a contratação de até 1,8 milhões de empregados até o fim de 2022.
Quando foi estabelecido, em 11 de novembro de 2019, a grande mudança foi para o empregado contratado nesta modalidade: ao invés de receber suas verbas rescisórias somente ao fim do contrato, ele as auferiria como um adiantamento, de forma mensal. Assim, além do seu salário (que poderia ser no máximo de um salário e meio do mínimo nacional, atualmente o equivalente a R$ 1.497), seria remunerado também com décimo terceiro salário e férias + 1/3 proporcionais.