As novas regras trazidas pela IN nº 1.751/2017 entraram em vigor em 18 de outubro de 2017 e revogaram a IN nº 944/2009, que regulamenta as novas regras que permitem acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no atendimento virtual (e-CAC) por meio de outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, com aplicação imediata, conforme a própria RFB exige.
Assim, “as pessoas físicas ou jurídicas que possuem ou não certificado digital poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante”, art. 2º.
A opção do serviço “processos digitais do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no item II, permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital” (art. 3º).
A opção “restringir procuração”, disponível no serviço “processos digitais” mencionado no caput, limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração artigo 3º, § 2º.
O Contabilista deve atentar para o art. 3º, § 3º, que determina que “nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente”.
A procuração eletrônica e a RFB serão emitidas com prazo de validade de cinco anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante (art. 4º), vedado o substabelecimento (art. 5º).
A procuração “deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 dias contado da data de sua emissão” (art. 7º).
Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração, os documentos originais de identificação do outorgante e do outorgado devem ser apresentados à RFB para conferência dos dados preenchidos na procuração, principalmente o cotejamento da assinatura, pelo servidor da RFB responsável pela recepção da procuração.
A procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário o comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação e o cancelamento será realizado exclusivamente por meio do e-CAC (art. 8º)
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Texto: Henri Romani Paganini
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Edição: De León Comunicações