* Jair Gomes de Araújo
A Contabilidade tem papel fundamental para as empresas, governo e órgãos normatizadores. Como se não bastasse, essa ciência é fundamental para as igrejas, associações e demais entidades do terceiro setor, uma vez que, por meio dela, é possível evidenciar as diversas formas de captação de recursos, obtenção e manutenção de certificações e como eles estão sendo aplicados.
São os profissionais da Contabilidade que garantem o crescimento e a continuidade de diversas entidades, possibilitando melhor atuação perante a sociedade, uma vez que ninguém fornecerá recursos financeiros para uma instituição que não tem crédito, não tem informações confiáveis relacionadas aos recursos e a real situação patrimonial das entidades.
Vale lembrar que as associações do terceiro setor têm acesso aos que muitos chamam de “facilidades” ou “financiamento indireto”, uma forma de subsídio público feito por meio de algumas isenções tributárias, em relação ao setor privado. Além destes recursos, recebem doações e contribuições de empresas ou pessoas físicas. Por isso, há necessidade de apresentar uma correta prestação de contas, tanto à sociedade quanto ao fisco, bem como aqueles que contribuem direta ou indiretamente com a atividade.
Dessa forma, a Contabilidade no terceiro setor não é um mero instrumento para o atendimento das exigências legais. Muito pelo contrário: é por meio dela que é possível distender e fortificar este segmento cujo objetivo não está no lucro e sim na perenidade das suas atividades.
Um dos propósitos das organizações sem fins lucrativos, popularmente conhecidas como ONG’s, é gerar serviços de caráter público, como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, entre outros. Uma vez que o terceiro setor têm suas obrigações legais a cumprir, principalmente as tributárias, é fato que necessita da Contabilidade para planejar, executar e manter um sistema de informação para cada entidade, provendo-a com dados econômicos e financeiros sobre seu patrimônio e suas variações. Neste sentido, há uma deficiência de literaturas dirigidas a este segmento visando orientá-los melhor no cumprimento de suas obrigações legais e fiscais.
A Instrução Normativa nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, mais conhecida como EFD-Contribuições, aponta que estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação as organizações não governamentais, igrejas e associações nos casos que ultrapassar o valor de R$ 10 mil de contribuições no mês, relativa ao PIS, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.
A EFD-Contribuições deve ser transmitida por meio à RFB até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira à escrituração, de forma eletrônica, e deve ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador, a fim de garantir a autoria do documento. As entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, de que trata a Lei nº 12.101/2009, que não estão sujeitas às contribuições para o PIS e para a Cofins, estão dispensadas desta obrigação.
Outra obrigação é a Escrituração Contábil Digital – ECD, também parte do projeto Sped, que substitui a escrituração em papel dos livros Diário, Razão, e seus auxiliares, se houver, e os livros Balancetes Diários, Balanços e as fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. A ECD deve ser enviada anualmente, até o dia 30 de junho, de forma centralizada pela matriz. É recomendável cautela na hora de transmitir o documento, principalmente no que diz respeito às informações erradas, uma vez que a retificação da ECD causa penalidades: no caso de informações omitidas, inexatas ou incompletas, será cobrada multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras. Não precisam enviar a ECD as instituições de educação e de assistência social, bem como as pessoas jurídicas que prestem serviços em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Há ainda a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a qual deve ser enviada até 30 de setembro, por todas as empresas, inclusive as imunes e isentas, independente de serem tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido, com exceção das enquadradas no Simples Nacional, inclusive as associações e igrejas. Quem não remeter o documento ou apresenta-lo fora do prazo pagará uma multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração de atraso sobre o lucro líquido antes da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no período equivalente à apuração, podendo chegar a um limite de 10%. Conforme a Instrução Normativa n°1524/2014, estão dispensadas da entrega da ECF as empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as autarquias, fundações e demais órgãos públicos, as empresas inativas e as imunes e isentas que não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições ou Sped PIS-Cofins.
*Jair Gomes de Araújo é presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP.
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