Balcão de Consulta IRPF

A temporada de entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2022, ano base 2021, começou. O prazo final de envio da obrigação é até o dia 29 de abril.

Em mais um ano, a Casa do Saber Contábil vai auxiliar os associados e profissionais da contabilidade com orientações e suporte gratuito, de maneira presencial ou virtual.

Durante toda a temporada de entrega das declarações, o Sindcont-SP colocará à disposição dos representados uma série de lives, reuniões, encontros e palestras para falar a respeito do tributo, além do Balcão de Consultas do IRPF.

As perguntas podem ser enviadas pelo canal “Fale com o Presidente”, no endereço eletrônico (https://bit.ly/303YtOO) ou via redes sociais (Facebook, LinkedIn e Instagram), onde serão esclarecidas e postadas no espaço exclusivo de prestação de serviço do IRPF.

Outra novidade é o serviço de orientação “Você Sabia”, em que a entidade esclarecerá de forma objetiva e prática alguns dos principais assuntos e novidades do Imposto de Renda e que geram dúvidas recorrentes no momento do preenchimento ou entrega da documentação.

Contamos com a sua participação! Aproveite mais essa oportunidade e não fique inseguro ou na dúvida no momento de fazer a transmissão do documento.

VOCÊ SABIA?

Em se tratando do valor recebido a título de multa por atraso na entrega do imóvel, de acordo com a Solução de Consulta Disit nº 03/13, constitui rendimento tributável para o IRPF, por falta de previsão legal que o considere como isento.

É o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição (§ 2º do Art. 3º da Lei 7.713/88).

Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (§ 3º do Art. 3º da Lei 7.713/88);

Transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

Alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira

A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:

I – como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;

II – como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Na hipótese de o contribuinte ter se esquecido de transmitir a Comunicação dentro do prazo, talvez até existam argumentos jurídicos para defender a caracterização de não residência na data da saída original, mas entendo que o contribuinte poderia ser autuado (principalmente em relação a eventuais rendimentos auferidos no exterior durantes esse período de 12 meses após a saída), sendo que caberia ao contribuinte discutir isso administrativamente e/ou judicialmente.

A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;

II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.
IN RFB 208/2002

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

  • Pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros);
  • Pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado. (Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 975 e 1.007, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

  • A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 31 de maio de 2021.
  • Atenção: O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso. Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

  • a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
  • b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 9º, § 3º).

Acesse AQUI o site da Receita Federal do Brasil e fique por dentro das principais notícias, informações e orientação sobre a entrega e envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF 2022.

Perguntas & Respostas: IRPF 2021, ano-base 2020

Consulta e fonte: Perguntas & Respostas – Manual Receita Federal do Brasil – RFB

Desconto Simplificado

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
    (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  •  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
    a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
    imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • relativamente à atividade rural:
  • obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa
    e oito reais e cinquenta centavos);
  •  pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
    ou do próprio ano-calendário de 2020;
  •  teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
    superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  •  passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
    dezembro;
  • optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
    imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
    localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
    termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
  •  tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de
    importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil,
    oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
  • Atenção:
    Apresentação da declaraçãoA Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
    exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na
    Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;ii – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”,
    disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de
    que trata o item “i” deste “Atenção”; ouiii – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de
    Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
    operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última
    declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório. No caso de declaração
    retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do
    exercício de 2021 é obrigatório.O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador,
    nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução
    Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:
    a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração
    de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”,
    disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
    informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:I – terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a
    R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de
    dispositivos móveis;II – terem recebido rendimentos do exterior;III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
    utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em
    moeda estrangeira;d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; oue) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
    mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e
    com fundos de investimento imobiliário;IV – terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
    utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;c) Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de
    mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel
    residencial;e) Correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
    ouV – terem-se sujeitado:a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que
    trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; oub) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à
    renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com
    fundos de investimento imobiliário;VI – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja
    superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
    por meio de dispositivos móveis.
    Dispensa da apresentação da declaração

a – A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas
nos itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste
como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância
da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Atividade rural

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens
de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher
o Demonstrativo da Atividade Rural.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso
IX; Lei nº 13.982, de 02.04.2020, art. 2º, § 2º-B; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de
fevereiro de 2021, arts. 2º, 4º, 5º e 7º).

Pessoa Física Desobrigada

1 – Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?
Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo
vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja
como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de
2020.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 2º, § 2º)

Bens e Direitos – Avaliação

  • É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de
    aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996,
    não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.
    Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é
    aplicada qualquer atualização.Atenção:A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens
    e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2019 e de 2020, seu
    patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos
    adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.
  • Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como
    cheques ou assemelhados.
  • Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019
    e de 2020, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem
    como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2020, a inclusão de:I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV – dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º, 8º e Anexo Único; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 11).Desconto Simplificado

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 77, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º, §§ 1º e 2º)

Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, art. 54; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º).

Sim, ele pode optar pelo desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual e informar o prejuízo na ficha Atividade Rural.(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º).

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros);- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.(Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018,, arts. 975 e 1.007, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)Rendimentos Isentos- 65 anos ou mais.

Não. A parcela isenta referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 3º, § 1º)Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluindo os honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.

Aluguéis

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, deve informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, podendo excluir os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sidoexclusivamente do declarante.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021.

O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º)

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 30 de abril de 2021.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso. Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

  1. a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
  2. b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 9º, § 3º).

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83).

Declarante no Exterior

A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 30 de abril de 2021. (Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º)

Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar, indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º).

Multa por atraso ou não apresentação – Contribuinte obrigado a declarar

Ajuste Anual

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

  • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
  • No caso do não pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

Atenção:

  1. a) A apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;
  2. b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do site da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:

b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

b.2) a partir do exercício de 2017, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;

b.3) utilizando o serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF” ou APP “Meu Imposto de Renda” (consultar os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou

b.4) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.003, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art.10)

Multa por atraso ou não apresentação – Contribuinte não obrigado a declarar

Não é devida a multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Programa para Preenchimento – IRPF 2021

Para o ano-calendário de 2020, exercício de 2021, deve ser utilizado o programa IRPF 2021 para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

O IRPF 2021, entre outras condições, observa os limites legais, apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir e informa ao contribuinte a opção de declaração que lhe é mais favorável. Para demais formas de elaboração da Declaração de Ajuste Anual consulte o “Atenção” contido na Pergunta 001.

Atenção:

Da elaboração

  1. a) A Declaração de Ajuste Anual, para o ano-calendário de 2020, exercício de 2021, deve ser elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF 2021, localizado no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

Da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

  1. b) O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

b.1) inicie uma nova declaração, com a utilização de computador:

b.1.1) por meio do IRPF2021, a partir da tela de entrada do programa, aba “Nova”, selecionando a opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou

b.1.2) mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e a partir da tela inicial do e-CAC, entrar com a conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”;

b.2) no momento da importação do arquivo referido no item “c” (abaixo), as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:

b.2.1) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

b.2.2) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou 31

b.2.3) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

  1. c) A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

c.1) o acesso às informações do arquivo de que trata o item “b.2” a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I – contribuinte; ou

II – representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

c.2) o arquivo pode ser obtido no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB, na Internet, no endereço referido no item “a” deste Atenção;

  1. d) É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados prépreenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo ele realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
  2. e) A possibilidade de utilização da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis de que trata o item “iii” contido no “Atenção” da Pergunta 001.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 6º).

Meios de Transmissão da Declaração

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização do próprio Programa Gerador da Declaração (PGD) da declaração ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da Pergunta 001).

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Procedimentos para a transmissão, utilizando o próprio PGD:

  1. a) a partir da barra de menu na opção “Declaração”; “Entregar Declaração”;
    b) selecionar a declaração a ser transmitida;
    c) seguir as orientações do programa.
    Procedimentos para a transmissão, utilizando o Receitanet:
    a) gravar a declaração no disco rígido ou em mídia removível, por meio do PGD IRPF 2021, a partir da barra
    de menu na opção “Ferramentas”; “Cópia de Segurança”; “Gravar”;
    b) selecionar a opção “Cópia da declaração para entrega à RFB”;
    c) selecionar a declaração a ser gravada;
    d) por meio do Receitanet, selecionar a declaração gravada anteriormente para transmissão, seguindo as orientações do programa.

Atenção:

O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disco rígido ou mídia removível, no ato da transmissão.

Estão disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; e depois por “Receitanet”), as respostas para as principais dúvidas e problemas que possam ocorrer em relação à transmissão da declaração pela Internet, utilizando o Receitanet.

Local de Apresentação no Prazo

A declaração deve ser apresentada pela Internet, por meio da funcionalidade “Entregar Declaração” do PGD IRPF 2021, ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na Internet ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis (consulte os itens “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) A declaração pode ser transmitida até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021.

Atenção:

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º)

Declaração Transmitida com a Utilização de Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2020, em pelo menos uma das seguintes situações:

I – recebeu rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
    b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
    c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses contidas nos itens I e II deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Atenção:

O disposto nas orientações constantes desta resposta não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” de que trata o item “ii” do “Atenção” da pergunta 001.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º, §§ 3º a 5º)

Declarante no Exterior

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.
O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º, § 1º).

Declarações e Programas IRPF de Exercícios Anteriores

Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, (acesso a partir do menu de navegação, procure por “Onde Encontro?”; depois por “Declarações”; e na seguência: ““DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física”, “Entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física”, “Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Anos Anteriores”) e siga as orientações para download constantes no site da RFB na Internet.

As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 7º).

Retificação

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (30/04/2021), a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso. Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

  1. a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo; 35
  2. b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2021.

Atenção:

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 9º, § 5º, e art. 82; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, art. 9º)

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Atenção:

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

  1. a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;

b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

Atenção:

O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83).